Farmácias habilitadas já podem realizar exames clínicos
Medida vale em todo o país
Medida vale em todo o país
A resolução que
atualizou as normas de coleta, exames e análises para o diagnóstico de doenças
entrou em vigor nesta terça-feira (1º). Entre as mudanças está a autorização
dada a farmácias e consultórios isolados para a realização de exames clínicos
em etapa única, com caráter de triagem.
Até agora, as
farmácias só eram autorizadas a realizar testes de covid-19 e glicemia. Com a
mudança, a lista de exames clínicos para triagem passa de mais de 40 tipos,
como o do antígeno NS1 para triagem da dengue, por exemplo.
Segundo o
diretor-executivo da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias
(Abrafarma), Sergio Mena Barreto, a nova resolução posiciona as farmácias como
porta de entrada do sistema de saúde do país. Atualmente, a instituição já
contabiliza a existência de mais de seis mil salas configuradas para a
assistência farmacêutica.
Sergio explica que
a pandemia de covid-19 foi fundamental para desenvolver essa estrutura.
“Realizamos 20,7 milhões de testes de covid e identificamos que pelo menos 10%
dos casos eram graves o suficiente para encaminhamento ao hospital. Além disso,
capacitamos cerca de 20 mil farmacêuticos para esses serviços”, explicou.
Exame toxicológico
A nova regra não
apenas levou os exames clínicos para além dos laboratórios, como também incluiu
na normatização os laboratórios anatomopatológicos e de toxicologia, ausentes
na regulamentação anterior. Com isso, foi possível avançar em legislações como
a que exige o exame toxicológico para motoristas de caminhões e
ônibus.
De forma geral, a
resolução criou três grupos de atuação nos exames de análise clínica. O
primeiro grupo - constituído por farmácias e consultórios isolados - foi
autorizado a realizar exames que não precisem de instrumento de leitura para os
resultados e que tratem de material biológico primário, ou seja, que não
necessitem de procedimento para obtenção.
Todos os outros
serviços de análise clínica, como exames de sangue, por exemplo, ficaram
restritos aos postos de coleta, classificados no segundo grupo, e aos
laboratórios que constituem o terceiro grupo. No caso do segundo grupo, o
processamento do material biológico é limitado à fase pré-analítica.
Parâmetros técnicos
Outra mudança
presente nas novas regras abrange parâmetros técnicos e de infraestrutura para
o funcionamento das centrais de distribuição de materiais biológicos e
regulamentação da relação entre os postos de coleta e os laboratórios.
O contrato entre os
dois serviços passa a ter um controle compartilhado do fluxo de registros de
pacientes, solicitantes e exames, com critérios de rastreabilidade ampliados.
Também foram definidas as regras de envio dos materiais biológicos para laboratórios no exterior, como a presença de informações dos exames solicitados, do material biológico coletado, do paciente e do solicitante nas amostras.
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